terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI QUE PRETENDE ALTERAR A LEI QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE SOCIÓLOGO

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROJETO DE LEI Nº 1.446, DE 2011

Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.

Autor: Deputado CHICO ALENCAR
Relatora: Deputada ROSANE FERREIRA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), pretende alterar a lei que dispõe sobre o exercício da  profissão de sociólogo (Lei nº 6.888/80), para garantir que o ensino de Sociologia seja apenas ministrado por profissionais habilitados, nos termos da  legislação em vigor. Para tanto, prevê que somente poderão ministrar aulas de Sociologia  os licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências  Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior,  oficial e reconhecido. Assim, fica garantida a competência para o exercício do magistério - ensino de Sociologia aos profissionais acima referidos.

O autor da proposição faz a seguinte consideração  preliminar em sua justificativa: “Este projeto foi originalmente apresentado pelo  Deputado Mario Heringer (PDT/MG), em março de 2009 (PL 4781/2009), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento”.

E acrescenta: “O exercício da profissão de Sociólogo foi regulamentado no Brasil no ano de 1980, por meio da Lei nº 6.888. De acordo com esse diploma legal, uma das competências do sociólogo é o ensino de Sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino. Como a lei não previu ao sociólogo exclusividade na competência do magistério das disciplinas de Sociologia ocorre que, tanto no ensino médio como no ensino superior, os sociólogos vêm gradativamente perdendo a cátedra de Sociologia para profissionais de outras áreas sem a devida formação na matéria”.

Conforme dispõe o art. 24 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a matéria foi distribuída para as Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Na Comissão de Educação e Cultura não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Cabe à Comissão de Educação e Cultura examinar o mérito educacional da matéria, para o qual fui designada relatora.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

Após os anos de exceção vividos durante o regime militar (1964-1985), em que a juventude brasileira se viu privada, nos bancos escolares, do ensino de duas das mais importantes disciplinas para sua formação cidadã, eis que foi promulgada a Lei nº 11.684, de 2008, que promoveu o retorno da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.

A alteração proposta pela presente proposição visa atribuir competência exclusiva ao sociólogo na atividade de docência da Sociologia, de modo  a evitar que profissionais de outras áreas assumam cátedras que devem ser ocupadas  pelo sociólogo.  Assim, assegura-se o direito de quem é portador de licenciatura plena em Sociologia para o exercício do magistério em nível médio e nas instituições de ensino superior, além de promover a tão desejada qualidade do ensino em nossas escolas.

Concordamos plenamente com o autor da matéria ao mencionar  que,  por possuir uma formação mínima de quatro anos especificamente dedicados às Ciências Sociais, o professor mais adequado para o ensino da Sociologia não pode ser outro senão o próprio sociólogo, com licenciatura plena.

Vale ressaltar que essa posição está de acordo com os preceitos legais vigentes, estabelecidos pela atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que determina:

“Art. 61.................................................................................................................

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da  educação básica, terá como fundamentos:

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,..”.

No entanto, considero, após ouvir as ponderações de meus Pares nesta Comissão, que é preciso dar um prazo mínimo para que os respectivos sistemas de ensino dos estados e municípios possam se adequar às mudanças introduzidas pela Lei, sobretudo porque muitas escolas de ensino médio  ainda  não dispõem de professores qualificados e habilitados ao exercício do magistério em Sociologia.

Neste sentido, apresentamos o substitutivo anexo, em que propomos  o prazo de 5 (cinco) anos  para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para  atuarem, em númerosuficiente, no ensino de Sociologia.

Face ao exposto, manifesto-me pela aprovação da matéria, nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em  7 de novembro de 2011.

Deputada ROSANE FERREIRA
Relatora

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